Para o trabalhador CLT que teve a rescisão mal feita ou não recebeu o que era seu. Atendimento direto com o Dr. Gilberto Parada Cury, na Liberdade, região central de São Paulo, e online em todo o Brasil.
Casos comuns de quem procura o escritório trabalhista na Liberdade e na região central de São Paulo.



Ao sair do emprego, você costuma ter direito a saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS e a multa de quarenta por cento. Quando o patrão não paga ou paga errado, dá para cobrar essas parcelas. Confiro seus holerites e o acerto para apontar o que ficou faltando.
Prevista no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a justa causa do empregador. Cabe em situações como atraso repetido de salário, falta de recolhimento do FGTS, desvio de função ou assédio. Reconhecida, ela garante ao trabalhador as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
Demissão sem o pagamento correto, sem baixa na carteira ou com coação pode ser questionada. Leio a documentação e explico, em palavras simples, se houve irregularidade e qual o caminho para corrigir.
Provas fazem diferença. Contrato, carteira de trabalho, holerites, controle de ponto, e-mails e mensagens ajudam a demonstrar o que aconteceu. Se faltar algum documento, oriento como reunir antes de qualquer medida.
Um caminho simples, do primeiro contato ao acompanhamento do seu caso.
Você me explica o que aconteceu no trabalho, pelo WhatsApp ou presencialmente na Liberdade.
Analiso contrato, holerites e o acerto e explico, em linguagem simples, os caminhos possíveis.
São 23 anos dedicados à advocacia, com atuação especializada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Aqui você fala direto comigo, entende cada etapa em linguagem simples e recebe uma leitura honesta sobre as chances do seu caso.
Atendo presencialmente na Liberdade, região central de São Paulo, perto dos metrôs Liberdade e São Joaquim, e também online em todo o Brasil.
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Conte seu casoEntre 300 e 500 clientes atendidos ao longo da carreira, com atuação especializada em Direito do Trabalho. Atendimento presencial na Liberdade, região central de São Paulo, e online em todo o Brasil.

Material para quem precisa de um advogado trabalhista na Liberdade, São Paulo, e quer entender a própria situação antes de tomar qualquer decisão. Cada análise traz o que a CLT diz, os prazos que correm e as provas que costumam pesar, explicadas em linguagem comum.
A rescisão indireta é a via prevista no art. 483 da CLT para o caso inverso da justa causa: quem comete a falta grave é o empregador, e o trabalhador é quem considera o contrato rompido por culpa dele. O efeito prático é importante. Quem simplesmente pede demissão abre mão de boa parte das verbas da saída. Quem obtém o reconhecimento da rescisão indireta é tratado como se tivesse sido dispensado sem justa causa, com as verbas correspondentes. É por isso que a diferença entre sair no impulso e sair com orientação costuma ser grande, e é por isso também que o tema exige prova, não indignação.
Essa é a dúvida mais frequente de quem está vivendo a situação, e a resposta depende da hipótese. O § 3º do art. 483 prevê que, nos casos das alíneas d e g, o trabalhador pode pleitear a rescisão do contrato e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Ou seja, na hipótese clássica de salário atrasado existe a possibilidade de discutir sem abandonar o emprego. Nas demais hipóteses, a lógica é outra, porque a gravidade alegada é justamente aquela que torna insustentável continuar. É uma escolha com consequências concretas de renda e de prova, e merece ser conversada antes, não depois.
A rescisão indireta depende da comprovação da falta grave do empregador e da demonstração de que a continuidade do contrato ficou inviável. Alegação isolada, sem material que a sustente, tende a não se sustentar em juízo, e o desfecho de cada caso depende do conjunto de provas e do enquadramento legal. Como advogado trabalhista na Liberdade, São Paulo, o escritório trabalha primeiro no levantamento do que existe, comprovantes, mensagens, registros de ponto, testemunhas, para só então avaliar com honestidade se a situação se encaixa em alguma das alíneas do art. 483 e qual o caminho mais adequado.
Quando o contrato termina, o empregador tem obrigações com hora marcada. O § 6º do art. 477 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, fixa o prazo de dez dias contados do término do contrato para dois atos: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao trabalhador dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. São duas obrigações, não uma. Isso importa porque, na prática, é comum a empresa pagar dentro do prazo e segurar as guias, o que deixa o trabalhador sem conseguir movimentar o FGTS nem dar entrada no seguro-desemprego.
Descumprido o prazo de dez dias, seja no pagamento, seja na entrega dos documentos, torna-se aplicável a multa do § 8º do art. 477 da CLT, equivalente a uma remuneração do trabalhador, salvo quando ele próprio tiver dado causa à demora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já registrou que, depois da Lei 13.467/2017, a ausência de entrega dos documentos no prazo legal também autoriza a multa, e não apenas o atraso no pagamento. Essa multa é devida ao trabalhador, e não ao Estado, e costuma ser esquecida por quem faz as contas sozinho.
A cobrança tem prazo. Pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, o trabalhador tem dois anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, e nela pode alcançar as verbas dos cinco anos anteriores. Quem foi dispensado e ficou aguardando uma solução amigável, uma promessa de acerto ou a boa vontade da empresa, é quem mais perde direito pelo simples passar do tempo. Procurar orientação não obriga ninguém a entrar com processo, mas evita descobrir tarde demais que o prazo acabou.
Muita gente trabalha anos numa empresa como autônomo, prestador, freelancer ou pessoa jurídica, e só percebe o tamanho da diferença na hora da saída ou na hora de pedir um benefício ao INSS. Sem registro, não há recolhimento previdenciário na condição de empregado, não há FGTS, não há férias nem décimo terceiro, e o tempo trabalhado pode simplesmente não aparecer no seu cadastro de contribuições. O ponto central é que a existência do vínculo de emprego não depende do que foi escrito no contrato nem do nome que as partes deram ao arranjo. Depende do modo como o trabalho foi prestado no dia a dia.
É importante dizer o que não está sendo afirmado aqui: nem toda contratação de autônomo, de prestador ou de pessoa jurídica esconde uma relação de emprego. Existem formas legítimas de contratar sem vínculo, e a lei as admite. O que a Justiça do Trabalho examina é a realidade dos fatos: se, apesar do papel assinado, a pessoa cumpria horário definido por outro, recebia ordens diretas, não podia mandar alguém no seu lugar e trabalhava com habitualidade para aquela empresa, o conjunto pode indicar vínculo. É uma análise caso a caso, feita sobre prova, e não sobre a nomenclatura do contrato.
Quando o vínculo é reconhecido, discutem-se as consequências dele: anotação na carteira, verbas do período, FGTS, e o reflexo previdenciário daquele tempo de trabalho, que passa a poder ser considerado. Não há como afirmar de antemão o desfecho de nenhum caso, porque tudo depende da prova produzida e do enquadramento legal. O que o escritório faz, na Liberdade, região central de São Paulo, e também online, é analisar o material disponível e dizer com clareza o que ele sustenta e o que não sustenta, antes de qualquer decisão sua.
Informações para orientar quem procura o escritório na Liberdade e online em todo o Brasil.
Conte seu casoA rescisão indireta cabe quando o empregador comete falta grave, por exemplo atraso constante de salário, deixar de recolher o FGTS, exigir tarefas fora da função ou expor o trabalhador a assédio. É a chamada justa causa do patrão, prevista no art. 483 da CLT. Na prática, você pede a saída e busca as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. Analiso o seu caso e digo se as provas sustentam esse pedido, sem prometer resultado.
Reúna o que tiver: carteira de trabalho, contrato, holerites, controle de ponto e mensagens. Com isso me chame pelo WhatsApp. Avalio se cabe a cobrança das verbas em atraso ou o pedido de rescisão indireta e explico, em linguagem simples, os caminhos possíveis.
Em regra, entram saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS e a multa de quarenta por cento sobre o FGTS. Cada contrato tem detalhes próprios, por isso confiro os seus documentos antes de indicar o valor devido.
Como regra geral, o prazo é de até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, e ela pode alcançar os últimos cinco anos trabalhados. Como há exceções, o ideal é me procurar assim que perceber o problema, para não perder direitos pelo prazo.
Você escolhe. Atendo presencialmente na Liberdade, região central de São Paulo, e também online em todo o Brasil, por vídeo e WhatsApp. Muitos casos trabalhistas são conduzidos totalmente à distância, com documentos enviados de forma digital.
Sim. O escritório fica na Rua Conde do Pinhal, na Liberdade, perto dos metrôs Liberdade e São Joaquim, o que facilita para quem trabalha ou passa pela zona central de São Paulo, incluindo Sé, Bela Vista, Aclimação, Cambuci e Glicério.
Além do trabalhista, o escritório também atua nestas frentes na região central de São Paulo.
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23 anos de atuação na Liberdade, atendimento direto com o Dr. Gilberto Parada Cury, presencial e online.
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